Os produtores irrigantes do
Perímetro Irrigado Várzea de Flores, Piloto I e Piloto II, localizados no
município de Joselândia e Santo Antônio dos Lopes, ambos no Estado do Maranhão,
depois de passarem mais de um mês se organizando para realizar uma Assembleia
Geral Ordinária, datada para o dia 16 abril do corrente ano, através do
DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO PROJETO HIDROAGRÍCOLA DE FLORES, entidade que congrega
os Produtores Irrigantes, foram surpreendidos por uma Decisão Liminar, a qual
impediu a deliberação sobre a eleição do Conselho de Administração e Conselho
Fiscal, concedida pelo EXMO. SR. DR. CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Joselândia/MA.
Na Ação, o magistrado alega que
não fora exposta a relação de votantes, todavia, os produtores afirmam que a relação fora exposta no próprio
mural do FORUM e nos locais de exposição de comunicação no Perímetro Irrigado
Várzea de Flores, dias antes da medida cautelar preparatória exarada na ação
ordinária de nulidade de processo eleitoral.
Em decorrência da decisão, o
Conselho de Administração decidiu tomar as medidas judiciais cabíveis ao
combate da Decisão Judicial proferida as vésperas da eleição, que deveria
ocorrer no dia 16/04/2014, uma vez que segundo legislação especial (Lei
10.204/2001) o Distrito de Irrigação do Projeto Hidroagrícola de Flores exerce
uma competência delegada de um órgão da União (DNOCS) para a administração,
operação e manutenção do perímetro irrigado várzea do Flores, nos Municípios de
Joselândia/MA e Santo Antônio dos Lopes/MA e, por isso mesmo, quem tem
competência para processar e julgar os atos do Conselho de Administração no
exercício de atribuições da União (DNOCS) é o Juízo da Justiça Federal e não o
Juízo da Justiça Estadual como ocorreu no caso.
Além do mais, a lista de
votantes fora publicada no átrio do Fórum antes mesmo da ação ajuizada pelo
Senhor Jakson Castro Sales, a qual originou decisão liminar que impediu a
realização da eleição do Conselho de Administração do DIPHIF. Desta forma, não
havia interesse e justa causa para se anular cautelarmente uma eleição de uma
associação tendo por base a falta de publicação da lista de votantes.
na verdade as eleições do projeto flores vinha acontecendo de forma ilegal, favorecendo na epoca quem estava no poder. uma das irregularidade era associados votando por procuração que e um ato inconstitucional.
ResponderExcluirO JR diz assunto inveridico, as eleições ocorreram para elever o presidente da associação DE FLORES q é de cunho privado com recursos públicos, como toda associação, com o que mensiona, JR desconhece o estatuto, tal qual não impede um socio de vender seus direitos tal qual vem tentando ocorrer, pelo impedimento dos ex-presidentes REGINALDO E ANTONIO de conferir as transferências, sendo os titulares obrigados a votar por procuração, q permite o estatuto!!
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